Processo 0082161-69.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082161-69.2019.8.17.2001 APELANTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ(A): JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução tombada sob o nº 0082161-69.2019.8.17.2001, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 43087441): "[…] Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. […]" O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 43087444), a seguir expostas: (1) ausência de mora, sob o argumento de que havia negociação em curso com a instituição financeira; (2) ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando inexistência de responsabilidade pessoal; (3) nulidade da execução por ausência de pressupostos e abusividade contratual (anatocismo e juros excessivos); (4) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (5) invocação da função social da empresa para obstar os efeitos da execução. Houve contrarrazões (ID nº 43087446), com as quais a parte apelada sustenta: (1) ausência de dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (2) validade da cédula de crédito bancário como título executivo; (3) legitimidade dos avalistas para figurar no polo passivo; (4) regularidade dos encargos contratuais e inexistência de abusividade; (5) configuração da mora e exigibilidade da dívida. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp…
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