Processo 0082162-44.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0082162-44.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0082162-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO THALYSON MORAIS DA PAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232939641, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para manutenção do benefício, suscitada pelo réu, não lhe assiste razão, visto que não se faz necessário o pedido na esfera administrativa nos casos de prorrogação para ter-se acesso ao Judiciário. Nesse sentido, segue o julgado do STF no RE n° 631240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. O INSS suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, sob a alegação de que a autarquia teria sido citada antes da realização da perícia médica judicial. Sem razão. O referido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que, nas ações que tenham por objeto benefícios por incapacidade, a perícia médica judicial deve preceder a apresentação da defesa pelo INSS, assegurando-se à autarquia o direito de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar a realização do ato pericial, sendo posteriormente intimada para apresentar contestação e, se for o caso, formular proposta de acordo. Assim, embora já tenha ocorrido a citação formal da autarquia previdenciária, tal circunstância não enseja nulidade processual, porquanto o prazo para apresentação de contestação será oportunamente concedido — ou, se necessário, reaberto — após a realização da perícia médica judicial e a subsequente intimação do INSS, em estrita observância ao procedimento estabelecido no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, restando, assim, preservados o contraditório e a ampla defesa. 3. Diante do exposto, indefiro as preliminares…

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