Processo 0082166-89.2024.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0082166-89.2024.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0082166-89.2024.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pleito de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação de serviços mecânicos, com sucessivos vícios no veículo e alegado prejuízo à atividade profissional do autor, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, com efetiva repercussão no equilíbrio psicológico do indivíduo, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos.  4. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização do dano moral quando inexistente prova de sofrimento intenso ou de abalo significativo, bem como quando a pretensão possui caráter meramente punitivo.  5. A parte autora não comprova qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço.  6. Os transtornos narrados, embora evidenciem falha na prestação do serviço, configuram dissabores inerentes à relação de consumo, insuficientes para ensejar compensação moral.  7. A ausência de prova do efetivo abalo impede o reconhecimento do dano moral, sob pena de banalização do instituto.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O reconhecimento do dano moral exige prova de violação relevante a direito da personalidade, não se configurando por meros aborrecimentos decorrentes de falha na prestação de serviços.  2. A ausência de demonstração de efetivo abalo psicológico ou repercussão extrapatrimonial afasta o dever de indenizar. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 944; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/02/2019, DJe 28/03/2019.

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