Processo 0082181-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082181-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082181-32.2026.8.16.0000   Recurso:   0082181-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Franquia Agravante(s):   GABRIEL RUARO BASILE Diogo Ruaro Basile Agravado(s):   Marcus Vinicius de Lima Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOGO RUARO BASILE e GABRIEL RUARO BASILE (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de cumprimento provisório de sentença, tendo como exequentes os agravantes, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada (mov. 55.1. – 1º Grau): “(...) 1. DIOGO RUARO BASILE e GABRIEL RUARO BASILE apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de MARCUS VINICIUS DE LIMA, alegando a nulidade absoluta da execução por ter sido ajuizada contra empresa extinta há seis anos, o que impediria a sucessão processual, a ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, a nulidade do rito de habilitação por falta de citação pessoal, a limitação da responsabilidade patrimonial ao valor de R$ 2.500,00 recebido por cada sócio no distrato social e o excesso de execução de R$ 568.488,24 pela incidência indevida de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de intimação para pagamento voluntário. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados, aduzindo a intempestividade da manifestação por preclusão do prazo de habilitação, a validade da sucessão processual dos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica, a responsabilidade integral dos sucessores conforme cláusulas do distrato social, a inexistência de prescrição pela interrupção decorrente do curso processual, a má-fé e conduta contraditória dos executados que mantêm a empresa ativa para fins recursais no processo principal e a regular incidência dos encargos moratórios pelo inadimplemento da obrigação. É relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual os Executados buscam o reconhecimento de nulidades processuais, prescrição, limitação de responsabilidade e excesso de execução. (...) Inicialmente, afasta-se a alegação do Exequente de que a impugnação seria intempestiva ou estaria acobertada pela preclusão em razão da inobservância do prazo de 5 (cinco) dias do art. 690 do CPC. Observa-se que a decisão que deferiu a sucessão processual (#18.1) determinou, no mesmo ato, a citação/intimação para o pagamento voluntário do débito. Sendo os Executados instados ao pagamento sob pena de penhora e aplicação das sanções do art. 523 do CPC, o meio de defesa cabível e tempestivo é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo prazo é de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, CPC), o qual foi rigorosamente respeitado pelos Excipientes. (...) No que tange à alegação de nulidade absoluta por ter sido o cumprimento provisório ajuizado em face de empresa já extinta, a tese não merece prosperar. Verifica-se que a ação de conhecimento originária foi proposta no ano de 2018, momento em que a pessoa jurídica QCK GESTÃO DE FRANQUIA LTDA ostentava plena capacidade civil e processual. A dissolução voluntária da sociedade ocorreu apenas em junho de 2019, no curso da demanda. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do egrégio…

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