Processo 0082185-69.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082185-69.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082185-69.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em cumprimento de sentença, autos nº 0002646-97.2023.8.16.0149, que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em juízo até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 237.1). Nas razões de recurso, a agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, considerando a mudança no cenário de sua situação econômico-financeira. Alega que o único valor controverso nos autos é o de R$ 22.984,93, o qual de fato deve permanecer depositado em juízo. Frisa que a sua intenção consiste tão somente no levantamento do montante incontroverso. Destaca que tem direito e legítima expectativa de acessar imediatamente a quantia incontroversa. Requer a concessão de liminar recursal para que se autorize a expedição de alvará judicial para o levantamento da parcela incontroversa do débito ou, subsidiariamente, do valor contido no cálculo da agravada, de mov. 190.1.  Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada. Relatado, decido. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação de insuficiência de recursos. O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o julgador, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve intimar o requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da benesse quando verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e…

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