Processo 0082198-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082198-68.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0082198-68.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003695-94.2007.8.16.0001 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ZANELLATO AGRAVADA: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO ZANELLATO, em face da decisão de mov. 427.1, proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003695-94.2007.8.16.0001, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou a alegação de impenhorabilidade, deferindo parcialmente a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria complementar do executado, nos seguintes termos: “[...] 1. Da Prescrição Intercorrente Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em razão da inércia ou desídia do credor em promover os atos que lhe competem. Analisando o histórico processual, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado por culpa ou inércia da parte exequente. Ao revés, a dificuldade na tramitação e na satisfação do crédito decorreu exclusivamente da ausência de localização de bens do executado passíveis de penhora. Durante todo o período, o credor formulou diversos requerimentos de diligências na tentativa de localizar o patrimônio do devedor, utilizando-se dos sistemas conveniados ao Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente se o credor se mantém diligente na busca pela satisfação de seu crédito. Sendo assim, não havendo desídia da parte exequente, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Da Impenhorabilidade e da Penhora de Proventos A controvérsia central reside na possibilidade de penhora de percentual dos proventos de complementação de aposentadoria recebidos pelo executado junto a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. A regra geral prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Contudo, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que é possível a mitigação dessa regra. A referida mitigação é admitida para permitir a penhora de percentual de salários e proventos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e o padrão de vida digno do executado e de sua família. Há de se sopesar a proteção legal à dignidade da pessoa humana com os princípios processuais da boa-fé, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao credor o direito de ver satisfeito o seu crédito. No caso concreto, os documentos carreados aos autos demonstram que o executado aufere renda mensal a título de complementação de aposentadoria. Embora a parte executada alegue ser portadora de doença grave e que os valores são essenciais para sua…
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