Processo 0082211-33.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0082211-33.2022.8.17.2990 AUTOR(A): R2 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RÉU: EDUARDO VERISSIMO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (convertida de Ação Monitória por força do despacho de ID 121347772) movida por R2 PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA em face de EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.659,99 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente a serviços mecânicos supostamente prestados no veículo de placa PFG-4034. Na petição inicial, a autora alegou que o réu autorizou a prestação de serviços em julho de 2021, conforme Nota Fiscal nº 32979, após ter deixado o automóvel para reparos no estabelecimento. Afirmou que, embora o veículo tenha sido entregue reparado em julho de 2021, o réu solicitou prorrogações de prazo para pagamento, mas não honrou a obrigação, o que ensejou o protesto do título. Instruiu a exordial com o contrato social, nota fiscal e instrumento de protesto. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação com pedido de Reconvenção, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que contratou a empresa R2 Prestadora de Serviços LTDA e não a autora. No mérito, alegou que as peças cobradas foram utilizadas para sanar um vício do serviço anterior. Relatou que, em 04/02/2021, realizou revisão completa no veículo com troca de correia dentada (NF nº 31190), vindo a referida peça a quebrar apenas 16 dias depois, em plena rodovia BR-101. Sustentou que o retorno à oficina se deu para reparo em garantia, tendo o supervisor da unidade garantido a ausência de custos. Aduziu que a cobrança é abusiva por falta de orçamento prévio. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao ressarcimento de R$ 350,00 gastos com reboque e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do protesto indevido e de cobranças vexatórias em sua residência. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, arguindo a revelia do réu e reiterando que os serviços cobrados referem-se a mão de obra autônoma, sem relação com a revisão anterior. Alegou que o réu não faz jus à justiça gratuita. No curso do processo, a demanda foi redistribuída para este Juízo da 3ª Vara Cível de Olinda, após o reconhecimento da conexão com o processo nº 0082208-78.2022.8.17.2990 (que discute o fornecimento de peças do mesmo conserto), conforme decisão de ID 230013718. Ressalte-se que a preliminar de conexão foi objeto de análise e rejeição no processo conexo sob ID 238423747. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o que cabe relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA INSTRUÇÃO Inicialmente, registro que o pedido de reconhecimento de conexão já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo no processo conexo nº 0082208-78.2022.8.17.2990, mediante decisão fundamentada de ID 238423747 (da referida demanda). Assim, a tramitação conjunta dos feitos foi afastada, não havendo novas deliberações a serem tomadas sobre este ponto, devendo o presente processo seguir seu curso independente. No que tange à instrução probatória, as partes pleitearam a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e…
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