Processo 0082237-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082237-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 82237-65.2026.8.16.0000 (NPU: 4264-78.2018.8.16.0173) 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravantes: Abatedouro de Aves Rondon Ltda e outros Agravada: Olimpia Ferreira Interessados : Ademir Olegário Marques e outros Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Retifique-se a autuação para que conste como agravada Olimpia Ferreira, CPF XXX.XXX.XXX-XX. II – Grupo Averama agrava da decisão de mov. 4495.1, proferida nos autos de recuperação judicial nº. 4264-78.2018.8.16.0173 que concluiu no sentido de que “o pedido de mov. 4459 deve ser formulado diretamente à Justiça do Trabalho, não detendo esse juízo qualquer poder revisor ou mandatário em relação àquela justiça especializada”. Isso porque, em resumo, Grupo Averama, composto por Averama Alimentos S.A., Abatedouro de Aves Rondon Ltda – ME, Averama Incubatório S.A., Averama Matrizeiros S.A., Averama Rações S.A., Averama Transportes S.A., Celio Batista Martins Filho – ME e Panorama Incubatório de Aves Ltda, formulou em 09.04.2018 pedido de recuperação judicial que, ao final, culminou com a aprovação de plano de recuperação consolidado, homologado pela decisão de mov. 2790.1 (em 25.10.2022). Em 24.09.2024 (mov. 3931.1), postulou o Grupo Averama o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei nº. 11.101/2005, ao argumento de que “durante este período de quase 2 anos, as Recuperandas cumpriram com todas as obrigações assumidas no plano de recuperação homologado, efetuando o pagamento de todos os créditos trabalhistas cujos credores se apresentaram para recebimento nos termos do plano homologado (cf. planilha apresentada pelo Administrador Judicial no mov. 3930.2), assim como com suas obrigações fiscais (cf. CNDs de mov. 2694 e 2695) e créditos extraconcursais, à exceção daqueles cujo valor e/ou existência ainda estão sub judice”. Pela sentença de mov. 4097.1 (11.06.2025), o juízo declarou “cumprido o Plano de Recuperação Judicial durante o período de fiscalização judicial,nos termos do art. 61 da LRF, e, por consequência, DECRETO[u] o encerramento da Recuperação Judicial da GRUPO AVERAMA (empresas Averama Alimentos S /A, Averama Matrizeiros S.A., Averama Rações S.A., Abatedouro de Aves Rondon LTDA., Averama Transportes LTDA. e Panorama Incubatório de Aves LTDA., bem como do produtor rural Célio Batista Martins Filho – M. E), na forma do art. 63 da LRF”, desonerando o administrador judicial do encargo que lhe fora atribuído. Ao que, em 06.05.2026, Grupo Averama peticiona no feito deduzindo que, “após o encerramento da Recuperação Judicial, o Grupo Averama e coobrigados vêm sendo reiteradamente afetados por decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho em total desconformidade com a legislação de regência e com as decisões emanadas por este Juízo recuperacional, circunstância que compromete a integridade do regime concursal, viola o princípio da paridade entre credores e coloca em risco a própria viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas no Plano”. Narrou, para tanto, duas situações distintas (1) a execução de créditos sujeitos à recuperação, à exemplo da “penhora de valores devidos pela empresa Plusval Agroavícola Ltda. à Averama, decorrentes de contrato de arrendamento” , em favor de Olimpia Ferreira, cujo crédito estaria devidamente incluído no Quadro Geral de Credores (conforme mov. 4145.3) e (2) a execução de coobrigados cujo crédito foi novado pelo…

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