Processo 0082237-93.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082237-93.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239831535 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, em razão de alegados saques indevidos e má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ajuizada por ALEXANDRE HENRIQUE VERISSIMO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor narrou ser participante do PASEP sob o número 1.702.404.174-7, tendo realizado o levantamento de sua conta em 09/08/2018, quando se surpreendeu com o exíguo saldo de R$ 415,06, sem correspondência com os valores que entendia serem devidos em razão do tempo de participação no programa. Alegou a ocorrência de saques indevidos e falhas na gestão dos valores depositados pelo Banco réu. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos à diferença entre todos os valores depositados no PASEP nº 1.702.404.174-7 e os créditos disponibilizados ao autor, conforme planilha anexa, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve contestação (id 63447159), em que o Banco do Brasil S/A, sustentou que: (i) a parte autora ingressou no PASEP em 12/04/1985 e recebeu distribuição de cotas nos anos de 1986 a 1989; (ii) em 19/11/1987, o autor realizou saque integral de sua conta PASEP por motivo de casamento, no valor de Cz$ 6.501,46 (Id. 63447160), razão pela qual o saldo remanescente era irrisório; (iii) os rendimentos anuais foram pagos via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa ao longo dos anos, o que explica os débitos constantes dos extratos; (iv) o saldo residual de R$ 415,06 foi pago em 09/08/2018 de forma regular; (v) os índices de correção aplicados são aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, estando em conformidade com a legislação; (vi) o Banco atua como mero operacionalizador do PASEP, não sendo responsável pelos índices definidos pelo Conselho Diretor; (vii) não houve ato ilícito apto a gerar danos morais. Houve réplica (id 65118680) Houve determinação de realização de perícia (Id. 159170794). Laudo Pericial Contábil (Ids. 172927491, 172927492, 172927493 e 172927494), em que o perito concluiu que: (1) a conta PASEP examinada apresenta conformidade em relação à sua evolução (lançamentos de crédito e débito), aplicação de rendimentos e composição do saldo; (2) a conta foi corretamente valorizada conforme os índices de correção oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, sem diferença identificada ao aplicar os mesmos índices de valorização do Fundo PIS-PASEP; (3) os extratos examinados não apresentam divergência de saldo (inicial/final); (4) os lançamentos a débito foram apresentados nos extratos sem os correspondentes comprovantes da contrapartida, pois o Banco do Brasil não atendeu à diligência do perito para fornecê-los; (5) o quesito sobre a identificação de desfalques restou prejudicado em razão da ausência dos comprovantes. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento da lide, porque o processo…
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