Processo 0082247-98.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082247-98.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA SOUSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff20e73 proferido nos autos. PROCESSO: 0082247-98.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DA COSTA SOUSA FILHO Advogado(s): AGENOR NUNES DA SILVA NETO, OAB: 0005512 VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO, OAB: 14361 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 419910e), informando que há valor de FGTS a depositar determinado no título executivo dos autos de origem, e que não houve expedição de alvará para pagamento em virtude da procedimento estabelecido no Ato GP N°147/2025. Em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Considerando que a exequente foi intimada a requerer a liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução (RT 0000038-71.2025.5.22.0002), nos termos do art. 2º, § 2º, do Ato GP nº 147/2025 (Id. 740f9e5), e tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado, determino que o montante correspondente ao FGTS seja depositado em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, autorizando-se, desde logo, a abertura de conta específica, caso inexistente. Ressalta-se que já foi expedido alvará referente a retenção de honorários contratuais no presente precatório. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado. Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.C.S.F.
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