Processo 0082248-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082248-94.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010470-66.2023.8.16.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 116.1). A agravante alega a ausência de liquidez do título executivo judicial, diante da inexistência de definição do valor da condenação, defendendo a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão fixou apenas o critério de incidência dos honorários (13% sobre o valor da condenação), sem estabelecer valor líquido, não sendo possível adotar, automaticamente, o parâmetro de preço médio do medicamento utilizado pela parte exequente. Argumenta que o valor efetivamente despendido com o tratamento, comprovado por meio de ficha médica (mov. 100.3), corresponde a R$ 198.540,56, atualizado para R$ 213.711,44, montante que deveria ser considerado como base de cálculo. Defende que não há ofensa à coisa julgada e que a apuração do valor econômico da condenação constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Argumenta risco de prejuízo irreparável, diante da possibilidade de constrição e levantamento de valores com base em quantia que entende indevida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao custo efetivamente suportado. Relatado, decido. Do efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é disciplinada no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á, portanto, efeito suspensivo por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. Do cumprimento de sentença. Sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as…
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