Processo 0082257-45.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0082257-45.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082257-45.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7720130 proferido nos autos. PROCESSO: 0082257-45.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s):    DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id.3273f5b), informando que há valor de FGTS a depositar determinado no título executivo dos autos de origem, e que não houve expedição de alvará para pagamento em virtude da procedimento estabelecido no Ato GP N°147/2025. Petição da parte exequente (Id. 11d97d7), por intermédio de seu advogado, requerendo o pagamento preferencial, a flexibilização da aplicação do Ato GP nº 147/2025 para fins de expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores de FGTS e, subsidiariamente, a liberação da verba fundiária após a efetivação do depósito. Em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP Nº 147/2025 deste E.Tribunal. Considerando que a exequente foi intimada a requerer a liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução (RT 0001537-27.2019.5.22.0002), nos termos do art. 2º, § 2º, do Ato GP nº 147/2025 (Id. 88ec9fe), e tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado, determina-se que o montante correspondente ao FGTS seja depositado em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, autorizando-se, desde logo, a abertura de conta específica, caso inexistente. com retenção de honorários, se existentes. Rejeita-se, ainda, o pedido subsidiário de expedição de alvará para levantamento da verba fundiária, porquanto tal providência somente pode ser deferida mediante determinação jurisdicional stricto sensu, seja nos autos da execução originária, seja em ação autônoma, mostrando-se incabível no âmbito do presente procedimento administrativo de precatório. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado.  Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJE de 2º grau. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.

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