Processo 0082259-10.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0082259-10.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0082259-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00142186 RECTE: EDSON COSTA RIBEIRO ADVOGADO: TIAGO BOA PEREIRA OAB/RJ-214771 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0082259-10.2024.8.19.0001 Recorrente: EDSON COSTA RIBEIRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que teve seu seguimento negado pela decisão, id. 473. Dessa decisão foi interposto o agravo interno, id. 507, vindo os autos conclusos. Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, id. 440, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público, id. 390, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. O Autor ingressou em Juízo alegando a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão ex officio dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como de desconsideração de parecer favorável emitido pela Comissão de Revisão Disciplinar em procedimento administrativo anterior, além da utilização de fatos supervenientes não submetidos ao crivo da defesa e da alegada necessidade de convalidação judicial da exclusão. Sentença de improcedência que é alvejada pelo Autor. No caso concreto, verifica-se que a exclusão decorreu de regular Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em razão de prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de expressiva quantidade de armamento e munições de uso restrito, no qual foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício formal ou material apto a ensejar a invalidação do ato administrativo. Parecer da Comissão de Revisão Disciplinar, emitido em procedimento pretérito, que possui natureza meramente opinativa, não vinculando a autoridade administrativa competente. Competência do Comandante-Geral da PMERJ para a exclusão de praça a bem da disciplina, nos termos da Lei Estadual nº 443/1981. Insubsistente a alegação de necessidade de procedimento jurisdicional específico para a exclusão disciplinar. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1200 da Repercussão Geral e na Súmula 673, no sentido de que a perda da graduação de praça pode ser decretada no âmbito de processo administrativo disciplinar, sendo dispensável a convalidação judicial. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 565 da repercussão geral, que consagra a independência relativa entre as instâncias penal e administrativa. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a sanção aplicada decorre de infração disciplinar autônoma, …
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