Processo 0082293-58.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0082293-58.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO HENRIQUE DE FRANCA RÉU: ARCON ARAUJO CONSTRUCOES LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235284875, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DE FRANCA em face de ARCON ARAUJO CONSTRUCOES LIMITADA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento dos custos para o conserto total de seu imóvel ou, sucessivamente, o pagamento do valor integral de mercado do bem, além de indenização por danos morais no importe de 10.000,00 reais. Narra o autor, em breve síntese, que adquiriu a unidade habitacional localizada na Avenida Inhamã, 5, Quadra D, Bloco 5, Casa 05, Conjunto Condominial Estrela, Igarassu/PE. Alega que, após a entrega do bem, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos severos, tais como rachaduras, fissuras, infiltrações e caimento inadequado de pisos, colocando em risco a segurança de sua família. Sustenta a responsabilidade objetiva da construtora e pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal (sob o número 0809235-44.2019.4.05.8300), incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. O Juízo Federal deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao autor (conforme menção no id. 4058300.10731185, pág. 14). A CAIXA apresentou contestação no id. 4058300.11405104. O réu remanescente, ARCON ARAUJO CONSTRUCOES LIMITADA, apresentou contestação (id. 4058300.12936786, pág. 114), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Arguiu prejudicial de mérito de decadência, com fulcro no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. No mérito propriamente dito, rechaçou a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Afirma que o autor realizou obra irregular de ampliação estrutural no imóvel, contrariando o Manual do Proprietário e gerando a perda da garantia. Juntou laudos de qualidade dos materiais e fotografias da reforma realizada pelo requerente. Rechaçou o pleito de danos morais e requereu a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (id. 4058300.13337077, pág. 67), rechaçando a tese de decadência sob o argumento de que a pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Reiterou que os danos decorrem da má execução da obra pela construtora, ratificando os pedidos formulados na exordial. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 4058300.1959896, pág. 12), que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à empresa pública, e declinou da competência para processar e julgar o feito em relação à construtora ré para esta Justiça Estadual. Após, houve a baixa dos autos pela Justiça Federal (id. 4058300.19723047, pág. 9), em 23/07/2021, e a distribuição dos autos na Justiça Estadual, em 20/09/2021 (id. 88765103). Já na Justiça Estadual, os…
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