Processo 0082300-03.2003.5.02.0044

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0082300-03.2003.5.02.0044
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0082300-03.2003.5.02.0044 AGRAVANTE: NILTON HATON RIBEIRO AGRAVADO: JORGE SILVA CABELEIREIROS - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7740a3):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0082300-03.2003.5.02.0044 ORIGEM:                    44ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             NILTON HATON RIBEIRO (exequente) AGRAVADOS:             JORGE SILVA CABELEIREIROS - ME (executada)                                     NEUSA DIAS DE OLIVEIRA (sócios)                                     JORGE SILVA   RELATORA:                LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, irretocável a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. 0f85d8e), agrava de petição o exequente (Id. 11fc5a9), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   O Juízo de origem, com fundamento no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, declarou extinta a execução, diante da prescrição intercorrente, consignando que o exequente fora intimado em 05.09.2023 para fornecer meios para prosseguimento da execução em 30 dias, porém, quedou-se inerte pelo período superior a dois anos. Nesse sentido, a sentença proferida em 28.01.2026 (Id. 0f85d8e), que não merece reforma: "Vistos. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A da CLT, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, cujo prazo de dois anos flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º), podendo ser declarada de ofício pelo juiz (§ 2º). É de se registrar que, muito antes da chamada Reforma Trabalhista, a aplicação de tal prescrição no âmbito trabalhista já era reconhecida, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se vê da Súmula 327, datada de 13/12/1963. Referido instituto visa a pacificação das relações sociais, exigindo do titular do direito subjetivo que deduza sua pretensão, em sede judicial, no prazo determinado pela lei. E isso porque o decurso do tempo na tramitação da execução enfraquece a solvabilidade do crédito exequendo diante do maior risco de dilapidação do patrimônio do devedor, causando claro prejuízo à efetividade da execução. Assim, considerando que o exequente permanece inerte por mais de dois anos, mesmo após ter sido intimado para dar indicar meios de prosseguimento (id. f901d2c), declaro a prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção da presente execução. Com o decurso do prazo recursal, ao arquivo."   Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11/11/2017, encerrou-se a…

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