Processo 0082300-44.1999.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0082300-44.1999.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ANTUNES RECLAMADO: TRANSPORTADORA VOLTA REDONDA S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d651cce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o seguinte: - ID. 2fd0c45 (fls. 957/959), manifestação da parte autora, em que consta: "(…) Ante o exposto, e demonstrado o completo esgotamento de todos os meios executivos típicos, bem como o novo panorama jurisprudencial consolidado pelo STF, o Exequente requer a Vossa Excelência a aplicação das seguintes medidas coercitivas atípicas em face dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC: a) A suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos executados, via sistema “RENAJUD”; b) A apreensão dos passaportes dos executados, com a devida comunicação à Polícia Federal; c) A expedição de ofício ao Banco Central para que determine a todas as instituições financeiras o cancelamento e/ou bloqueio de todos os cartões de crédito titularizados pelos executados. Requer, por fim, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, até a integral satisfação do crédito do Exequente."; - ID. 26c1a10 (fls. 960/962), r. Despacho, proferido em 17/06/2026, em que consta: "(…) Não há como acolher o requerimento de "suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte" dos executados, bem como não há como acolher o requerimento para "A expedição de ofício ao Banco Central para que determine a todas as instituições financeiras o cancelamento e/ou bloqueio de todos os cartões de crédito titularizados pelos executados", uma vez que as citadas medidas postuladas são atípicas à execução, e violam o art. 5º, incisos XV e LIV, da Constituição Federal, atingindo, portanto, esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 789 do CPC, além de se revelarem desarrazoadas e desproporcionais. Nesse sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: (...) 2 - Dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para definição de diretrizes para prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT."; - ID. 7200d04 (fls. 963/965), intimação expedida à parte autora - fim do prazo para recurso em 03/07/2026; - ID. 2440459 (fls. 968/972), manifestação do autor, em 15/07/2026, em que consta: "(…) ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS Conforme já exaustivamente demonstrado nos autos, notadamente na petição de ID nº 2fd0c45, a presente execução, que visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, se arrasta por longos anos sem qualquer perspectiva de solução. O Exequente, de forma diligente, já esgotou a integralidade dos meios executivos típicos e modernos, incluindo inúmeras tentativas via “SISBAJUD”, “RENAJUD”, “SNIPER”, e outros convênios, todos infrutíferas para localizar bens ou valores em nome dos Executados. A inércia e a aparente ocultação patrimonial por parte dos devedores frustram a efetividade da justiça e atentam contra a dignidade do Exequente. Desde o despacho de ID nº 26c1a10, que indeferiu o último pleito, a situação fática apenas se agravou: o débito continua a crescer e nenhuma nova diligência se mostrou eficaz, o que configura a continuidade do inadimplemento e a…
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