Processo 0082307-03.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082307-03.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MICHEL ISKANDAR RIACHI, DANUBIA LESEUX BASILIO, FERNANDO DA SILVEIRA MESQUITA, GIOVANNI ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES, ANDRE PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO(A): REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236199289, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. MICHEL ISKANDAR RIACHI, DANUBIA LESEUX BASILIO, FERNANDO DA SILVEIRA MESQUITA, GIOVANNI ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES e ANDRE PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar contra ato tido como ilegal supostamente praticado por REITOR DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), visando compelir o impetrado a validar seus diplomas em medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, mediante processo de revalidação pelo trâmite simplificado. Relata a impetrante são formados em curso de medicina no exterior, as instituições são acreditadas no ARCU-SUL/MERCOSUL. Sustenta que “a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo”. Adiciona que a partir de então, considerando essas inovações normativas, o cidadão passou a ter o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo, tal como ocorreu no caso dos autos. Argumenta que é direito da parte impetrante a revalidação do diploma pelo tramite simplificado, amparado pela Lei nº 9.394/96 e Resolução Normativa nº 01/2022 do CNE”. Documentos acostados à inicial. 2. Informações prestadas pela UPE. 3. Não concedida a tutela liminar 4. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar pela ausência de interesse público ou coletivo no feito. Eis o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 5. O mérito diz respeito ao direito dos Impetrantes de terem os seus diplomas de medicina expedidos por universidade estrangeiras ser revalidado pela UPE. Destaco, de início, que UPE não consta na lista de instituições credenciadas junto à plataforma disponibilizada pelo MEC para o procedimento de validação de diplomas de Medicina (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/revalida/resultados). A adoção do revalida para validação específica dos diplomas de medicina não viola o art. 1º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, como invocado na inicial. Leia-se o dispositivo legal em comento: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por…
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