Processo 0082308-85.2025.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082308-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236328250, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de DINICLECIA DA SILVA PEREIRA, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 107.412,94, decorrente de inadimplemento de faturas de energia elétrica, bem como de cobrança por irregularidade constatada na unidade consumidora nº 7010425845. A parte autora sustenta que a parte ré figura como titular da referida unidade consumidora, mantendo vínculo contratual para fornecimento de energia elétrica. Afirma que houve inadimplemento de diversas faturas relativas ao consumo regular, além da constatação de irregularidade no sistema de medição (desvio antes da medição), o que ensejou a cobrança de consumo não registrado, apurado conforme normas da ANEEL. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 228907822), na qual alegou, em síntese, a inexigibilidade do débito. Sustentou que não residia no imóvel vinculado à unidade consumidora no período de formação da dívida, afirmando que o local era ocupado por seus genitores, já falecidos, conforme certidões de óbito juntadas (ids 228936854 e 228936856), razão pela qual não teria usufruído do serviço de energia elétrica. Defendeu, assim, a impossibilidade de ser responsabilizada pelos débitos. Aduziu, ainda, supostas irregularidades na apuração do consumo e na cobrança decorrente do alegado desvio de energia, impugnando o Termo de Ocorrência e Inspeção e os valores apresentados pela concessionária. A parte autora apresentou réplica (id 232382386), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a existência da relação contratual e a responsabilidade da parte ré pelos débitos, em razão da titularidade da unidade consumidora. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que a infirmem. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível quando o autor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia certa. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos idôneos, consistentes em faturas de energia elétrica (id 217704536), extrato de débitos (id 217704537) e documentação relativa à constatação de irregularidade no sistema de medição (ids 217704540 e 217704541), os quais comprovam, de forma suficiente, a existência do crédito perseguido. Resta incontroverso que a unidade consumidora nº 7010425845 encontra-se vinculada à parte ré, conforme demonstram as faturas emitidas em seu nome, nas quais constam seus dados pessoais e endereço. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, decorrente da prestação de serviço público essencial, sendo obrigação do…
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