Processo 0082316-62.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082316-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239655822, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se de impugnação à penhora apresentada nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, por NEOSURGICAL DENTAL XPRESS LTDA. Argumentou que é empresa de pequeno porte e que presta serviços de fornecimento de materiais cirúrgicos, instrumentação especializada e logística operacional para hospitais, clínicas e planos de saúde de grande porte. Destacou que o saldo mantido em conta corrente não representa lucro disponível ou reserva ociosa, mas capital de giro estritamente necessário para que a empresa honre suas obrigações mensais (tributos, folha de pagamento, fornecedores e encargos trabalhistas). Destacou, por isso, que o bloqueio via Sisbajud realizado em maio do corrente ano, no total de R$ 149.170,70, causa grave impacto, inviabilizando a existência da empresa. Apontou situação agravante, a saber: a colaboradora Karina Alexsandra teve seu contrato de trabalho rescindido, com data de pagamento das verbas rescisórias fixada para 09/05/2026, conforme termo de rescisão e as respectivas guias ora anexadas. Detalhou, adiante, as obrigações vincendas e requereu, ao final, o desbloqueio integral e imediato da quantia de R$ 149.170,77 bloqueada, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no art. 805 do CPC. Era o que havia a relatar. DECIDO. O dinheiro em espécie ou em depósito bancário ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC), mas a regra não é absoluta e deve ser harmonizada com o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC) e o Princípio da Preservação da Empresa. No caso em tela, a documentação acostada demonstra de forma inequívoca que o valor bloqueado possui destinação específica e imediata: pagamento de verbas salariais e pagamento de tributos e fornecedores. É isto o que se infere dos documentos comprobatórios juntados aos autos, v. extratos, id 239319073, guias de FGTS, id 239319075, folhas de pagamento, id 239323396, guias de pagamento de tributos, id 239323397, boleto, id 239323404, termo de rescisão de contrato de trabalho, id 239323408. Tem-se, assim, que o bloqueio realizado é capaz de prejudicar a disponibilidade de dinheiro imediato e, assim, que a empresa executada honre compromissos financeiros, podendo levá-la à insolvência e ao encerramento irregular de suas atividades. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que é possível a liberação de valores bloqueados via Sisbajud quando comprovado que a medida impede o funcionamento da empresa, ferindo sua função social, sendo exatamente este o caso dos autos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. DESBLOQUEIO. I - É inadmissível a penhora sobre a totalidade dos valores encontrados na conta-corrente da empresa devedora quando a referida conta é utilizada para pagamento de despesas correntes, e ficou demonstrado que o bloqueio incidiu sobre o capital de giro, e sua manutenção inviabilizaria…
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