Processo 0082317-29.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0082317-29.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0082317-29.2026.8.16.0000   Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar interposto por MARCOS EDENILSON DE MELLO, em face da decisão prolatada no mov. 57.1, dos autos de investigação sob nº 0005854-71.2026.8.16.0024, em trâmite no Juizado de Garantias da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, que decretou e manteve a prisão temporária do paciente, sob fundamento da necessidade de elucidação dos fatos e de evitar a destruição de provas. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (a) o paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu Gielton Alves Batista, no mesmo contexto investigativo; (b) foram esgotadas as diligências investigativas que justificaram a prisão temporária, não mais subsistindo sua utilidade; (c) a decisão que manteve a custódia baseia-se em fundamentação genérica, especialmente quanto ao risco de destruição de provas; (d) houve parecer favorável do Ministério Público pela revogação da prisão do corréu, reconhecendo o esvaziamento dos motivos da custódia; (e) foi concedida liminar no HC nº 0081751-80.2026.8.16.0000 em favor do corréu, circunstância que impõe a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a revogação da prisão temporária do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante a extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus do corréu. O paciente foi intimado para comprovar o cumprimento do mandado de busca apreensão (mov. 4.1). O procurador juntou documento no mov. 9.1. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciado, de plano, constrangimento ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica, em juízo preliminar, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade da alegação defensiva. Sustenta a impetração que as diligências que fundamentaram a decretação da prisão já teriam sido integralmente cumpridas, notadamente o mandado de busca e apreensão. Contudo, tal assertiva não se mostra comprovada de forma contundente nos autos. Com efeito, o único elemento apresentado nesse sentido consiste no documento juntado no mov. 9.1, o qual não possui validade jurídica apta a embasar a concessão da medida liminar. Isso porque referido documento se consubstancia em mera “declaração” subscrita pelo próprio advogado do paciente, ainda que assinada digitalmente, não se tratando de certidão oficial, termo de cumprimento de mandado ou qualquer outro elemento dotado de fé pública. Desse modo, ausente comprovação idônea acerca do efetivo cumprimento das diligências investigatórias, não há como reconhecer, neste momento processual, o alegado esgotamento das razões que justificaram a decretação da prisão temporária. Ressalte-se que a análise da imprescindibilidade da medida para a investigação, bem como da atualidade de seus fundamentos, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo em sede liminar. Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.…

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