Processo 0082320-73.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0082320-73.2025.8.16.0014 Processo: 0082320-73.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON CLEITON PAYONKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON CLEITON PAYONKI, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 12.778.905-3/PR e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 09/06/1992 (com 33 anos de idade à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Jandira Batista e Lourival Payonki, residente e domiciliado na rua Pedro Pereira da Silva, nº 205, bairro Franciscato, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 29.2): No dia 20 de novembro de 2025 (quinta), por volta das 19h30, policiais militares realizavam patrulhamento na rua Pedro Pereira da Silva, Jardim Franciscato, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Ao adentrarem a rua, avistaram o denunciado ANDERSON CLEITON PAYONKI cercado de outros indivíduos, indicando a comercialização de drogas. Quando a equipe se aproximou do grupo, os indivíduos tomaram direções diferentes para deixar o local, ao passo que o denunciado tentou caminhar para uma área de mata situada nas proximidades, frequentemente utilizada como rota de fuga. Antes de atingir a mata, o denunciado aproximou-se de um veículo estacionado e se agachou atrás dele. Em seguida, ao se levantar, caminhou em direção à viatura, momento em que, diante da atitude suspeita, foi abordado. Com ele, nada de ilícito foi encontrado, porém embaixo do veículo, perto do pneu traseiro, havia um pote vermelho, que continha 23 (vinte e três) ‘pedras’ de substância análoga ao crack (o qual contém substância conhecida como cocaína – Lista F1 – benzoilmetilecgonina), com peso aproximado de 11 g (onze gramas), e 21 (vinte e uma) porções de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 17 g (dezessete gramas). Assim, constatou-se que ANDERSON CLEITON PAYONKI, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima mencionadas, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas destinavam-se ao tráfico, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12; e…
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