Processo 0082324-84.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0082324-84.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0082324-84.2022.8.17.2990 APELANTE: TIAGO ALBERTO DINIZ DE MEDEIROS APELADO(A): 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0082324-84.2022.8.17.2990 Apelante: Tiago Alberto Diniz de Medeiros Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra. Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO ALBERTO DINIZ DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação escrita, ao argumento de que o termo juntado aos autos limitou-se a consignar que o relatório e a fundamentação foram gravados em mídia digital, o que teria inviabilizado o pleno exercício da ampla defesa e do controle recursal. Sustenta, ainda, nulidade por cerceamento de defesa e deficiência da defesa técnica anterior, em razão da ausência de oposição à desistência, pelo Ministério Público, da oitiva das testemunhas Jorge Alexandre da Silva e Ana Célia Teixeira de Medeiros. No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória, contradições nos depoimentos e atipicidade da conduta. Defende que o episódio teria ocorrido em contexto de discussão generalizada, com ofensas recíprocas e luta corporal entre os envolvidos, e que as expressões atribuídas ao apelante seriam vagas e genéricas, incapazes de configurar promessa de mal injusto e grave. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria, sustentando erro na indicação do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como ausência de demonstração concreta de violência doméstica em sentido material. Sucessivamente, caso mantida a agravante, pleiteia que o aumento seja limitado à fração de 1/6. Requer, ainda, a desclassificação da conduta para o crime de injúria. Por fim, caso mantida a condenação pelo crime de ameaça, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, sucessivamente, a concessão da suspensão condicional da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Defendeu a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, a inexistência de cerceamento de defesa pela desistência de testemunhas arroladas pela acusação, bem como a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. Quanto à agravante, sustentou que a menção à alínea “g” configurou mero erro material, pois a fundamentação adotada diz respeito ao crime praticado em contexto de violência doméstica. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para conceder ao apelante a suspensão condicional da pena, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des.…

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