Processo 0082338-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082338-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0082338-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0082338-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Prescrição Agravante(s):   OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Agravado(s):   ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos nº 0015371-53.2014.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por meio da qual a executada argumentou a prescrição intercorrente (mov. 239.1/orig.): “(...). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS, Tema n. 568), o E. STJ firmou o entendimento de que: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Restou ainda consignado, em complemento à mesma tese, que os requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo máximo de 01 ano de suspensão somado ao prazo de prescrição aplicável serão processados ainda que para além da soma desses dois prazos, sendo que, citados os devedores ou penhorados os bens, "considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". A decisão do item 96.1, proferida em 05/06/2020, fixou expressamente o termo inicial da suspensão automática em 08/04/2019, data em que a parte exequente foi intimada do resultado infrutífero da penhora pelo sistema Sisbajud, sendo que, somados o prazo de 01 ano de suspensão e o prazo prescricional de 05 anos, o termo final teórico da prescrição intercorrente seria 09/04/2025. Verifica-se, contudo, que, dentro desse intervalo, a parte exequente protocolou pedidos sucessivos voltados à penhora do imóvel da matrícula n. 5.807 do Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, com a juntada da matrícula e a indicação expressa do bem à penhora pela petição do item 146.1 (21/08/2023), o requerimento de mandado de penhora e avaliação pela petição do item 182.1 (10/07/2024), deferido pela decisão do item 185.1 (17/09/2024), e a reiteração do pedido pela petição do item 208.1 (23/07/2025), apreciada pela decisão do item 213.1 (16/09/2025), que determinou a redução a termo da penhora. Tais providências resultaram efetivamente frutíferas, com a lavratura do termo de penhora do item 217.1 em 07/10/2025 e o registro da penhora na matrícula n. 5.807 em 11/11/2025 (R.22/5.807, juntada ao item 231.2), o que configura a efetiva constrição patrimonial exigida pela tese vinculante para a interrupção do curso prescricional. Pela aplicação direta da Tese do recurso repetitivo, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, ou seja, em 21/08/2023 (item 146.1) ou, no mais tardio, em 10/07 /2024 (item 182.1), ambas protocoladas em momento anterior ao termo final teórico de 09/04/2025, razão pela qual não se consumou a prescrição intercorrente. A hipótese dos autos amolda-se exatamente à exceção contemplada no precedente vinculante invocado pela própria parte excipiente, sendo que o argumento central da exceção, qual seja, a inexistência de atos interruptivos no…

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