Processo 0082347-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0082347-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0082347-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): NELSON VOITENA - ME Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0082347-64.2026.8.16.0000 AI, interposto por Banco Bradesco S/A nos autos da ação de busca e apreensão nº 0001814-36.2025.8.16.0071, em face da decisão do mov. 71, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 74, que indeferiu a expedição de mandado regionalizado para busca e apreensão do bem. Inconformado, defende o agravante que: a) a instrução normativa conjunta 92/2022 deste Tribunal permite o cumprimento descentralizado de mandados; b) a faculdade do art. 3º, parágrafo décimo segundo, do Decreto-Lei 911/69 não retira do credor fiduciário a possibilidade de apreensão do bem mediante mandado compartilhado; c) não é necessário o ajuizamento de nova medida autônoma; e que d) a demora no cumprimento de medida já deferida traz risco à utilidade do prática do processos. Por fim, requereu a “a concessão imediata de tutela recursal de urgência, determinando a expedição de mandado regionalizado de busca e apreensão, a ser encaminhado diretamente à Central de Mandados da Comarca de Cascavel/PR, para cumprimento imediato da liminar anteriormente deferida” É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O agravante propôs ação de busca e apreensão em desfavor do agravado, autuada sob nº 0001814-36.2025.8.16.0071. No mov. 15, foi deferida o pedido liminar de busca e apreensão. O agravante, no mov. 25, apresentou termo de acordo celebrado entre as partes. Sobreveio, no mov. 37, sentença que homologou a transação e extinguiu o feito, com resolução do mérito. Houve a interposição da apelação cível 0001814-36.2025.8.16.0071 Ap pelo apelante, visando afastar a extinção do feito. O recurso foi julgado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e provido, por unanimidade, para “para cassar a sentença na parte que extinguiu o feito e determinar a suspensão do curso do processo até o cumprimento integral do acordo ou requerimento das partes”. No mov. 66, o agravante informou o não pagamento da parcela com vencimento previsto para 28/04/2026 e requereu a expedição de mandado regionalizado de busca e apreensão, a ser encaminhando a Central de Mandados de Cascavel. O pedido foi indeferido, no mov. 71, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Nelson Voitena. A parte autora informou que o requerido encontra-se inadimplente e localizou o veículo na Comarca de Cascavel, pleiteando a expedição de mandado regionalizado para busca e apreensão do bem (mov. 66.1). 2. Indefiro o pedido, por entender desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na Comarca de Cascavel, pois, nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969 “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e,…
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