Processo 0082349-34.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0082349-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0082349-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão Temporária Paciente(s): MARCOS EDENILSON DE MELLO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto pelo advogado RENATO RAFAEL GRICZYNSKI em favor de MARCOS EDENILSON DE MELLO, qualificado na inicial, em face de ato alegado coator da MM. Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré. Contou o impetrante que o paciente teve a sua prisão temporária decretada em 03/06/2026, no mesmo contexto investigativo do coinvestigado GIELTON ALVES BATISTA, sob a justificativa de ser a medida imprescindível para a completa elucidação dos crimes e para evitar a destruição de provas. Aduziu que, após o cumprimento do mandado de prisão e da medida de busca e apreensão, foi concedida a ordem liminar de habeas corpus em favor do coinvestigado, por se entender, em síntese, que a finalidade da prisão temporária já havia se esgotado com a realização das diligências. Esclareceu que, em razão da identidade fático-processual, a defesa impetrou o HC nº 0082317-29.2026.8.16.0000, pleiteando a extensão dos efeitos daquela decisão, tendo a liminar, contudo, sido indeferida pela E. Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco, sob o fundamento de que não havia sido apresentado documento oficial que comprovasse o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Consignou que, agora, a defesa obteve o Boletim de Ocorrência Unificado nº 2026/795616, documento oficial e dotado de fé pública, que supre integralmente a exigência apontada e comprova, de forma irrefutável, o exaurimento da diligência. Pontuou que o documento em apreço descreve o cumprimento do mandado na residência do paciente e atesta de forma inequívoca que nada de ilícito que fora objeto da medida autorizada foi encontrado. Registrou que o novo habeas corpus visa a sanar a deficiência probatória anterior e a demonstrar, com a prova oficial agora disponível, a manifesta ilegalidade da manutenção da prisão do paciente. Nesse sentido, argumentou que, uma vez realizada a diligência para a qual a custódia se fazia necessária – no caso, a busca e apreensão –, a manutenção da prisão perde seu fundamento e passa a configurar constrangimento ilegal. Salientou, ainda, que a situação do paciente é idêntica à do coinvestigado GIELTON, a quem já foi concedida a liberdade. Pediu, assim, ao fim, o deferimento do pedido liminar, para o fim de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Verifica-se, contudo, que, substancialmente, a presente impetração versa sobre matéria já submetida à apreciação desta Corte em habeas corpus anteriormente distribuído, envolvendo o mesmo paciente e idêntico contexto fático-processual (HC nº 0080442-24.2026.8.16.0000). Embora o impetrante se valha de argumento jurídico não deduzido no habeas corpus anteriormente…
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