Processo 0082357-11.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0082357-11.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0082357-11.2026.8.16.0000   Recurso:   0082357-11.2026.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Impetrante(s):   FEIJÃO TIO NENÊ LTDA Impetrado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos, etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança autuado sob nº 0082357-11.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado por Feijão Tio Nenê Ltda. (CNPJ 49.399.537/0001-65) em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, consistente no bloqueio administrativo da autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. A Impetrante afirma que, desde 18.06.2026, encontra-se impedida de emitir notas fiscais eletrônicas, providência indispensável à continuidade de suas atividades empresariais. Assevera que diversos caminhões se encontram carregados de feijão (produto perecível) em razão da impossibilidade de emissão das notas. Sustenta, ademais, a inexistência de qualquer notificação prévia, procedimento fiscal instaurado ou pendência tributária que justifique a adoção da medida. Ao final, requereu, liminarmente: “a suspensão liminar do ato impugnado, determinando que seja restabelecida, de forma imediata, a autorização/permissão de emissão de notas fiscais eletrônicas pela Impetrante”. É o relatório. 2.  São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em tela, neste primeiro momento, não é possível verificar, de plano, a probabilidade do direito da impetrante. Embora a impetrante argumente que o bloqueio da emissão de notas fiscais sem notificação prévia e instauração de procedimento fiscal é ilegal, sabe-se que o fisco estadual possui procedimentos fiscais acautelatórios, adotados quando detectados indícios de fraudes, operações fictícias ou simulações. Aliás, conforme fez constar o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas no julgamento do Mandado de Segurança nº 0008517-02.2025.8.16.0194, impetrado pela mesma parte em situação fática idêntica: “Logo, compulsando os autos e as referidas provas, o bloqueio da emissão de notas fiscais, nesse contexto, não configura sanção política indevida, mas medida acautelatória legítima, amparada na legislação tributária e proporcional à gravidade dos indícios identificados, sendo o único objetivo do ato coator impedir a continuidade de uma atividade ilícita que lesa o erário e a livre concorrência. (...) Conforme se verifica, a pretensão da impetrante não merece êxito pela falta do referido direito líquido e certo, uma vez que a controvérsia fática envolve a apuração de um complexo e sofisticado esquema de fraude fiscal, matéria incompatível com o rito sumaríssimo do mandamus, que não admite dilação probatória. E ainda, a impetrante, ao omitir dolosamente em sua petição inicial todos os fatos que motivaram a ação fiscal, violou o dever de boa-fé processual e contaminou a própria liquidez e certeza do direito que alega possuir.” Assim, não é o caso do deferimento liminar perseguido. Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras para, em 10 (dez) dias, apresentarem as informações que…

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