Processo 0082375-32.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0082375-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0082375-32.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Impetrante(s): SYMONE VIEIRA DE ALMEIDA Impetrado(s): HABEAS CORPUS N. 0082375-32.2026.8.16.0000 HC – plANTÃO JUDICIÁRIO vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI, em favor de SYMONE VIEIRA DE ALMEIDA, arguindo a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo da execução penal que suspendeu a execução da pena, e determinou a expedição de mandado de prisão para captura cautelar da paciente, determinando seu recolhimento ao regime fechado. A impetrante narra, em apertada síntese, que nos autos de execução penal n° 4001105-46.2021.8.16.0014, houve a determinação de suspensão da execução da pena e foi determinada a expedição de mandado de prisão para sua captura. Sustenta, em síntese, que a paciente foi condenada ao cumprimento de penas restritivas de direitos por fatos ocorridos há cerca de vinte anos, sendo instaurada execução penal sem que, contudo, tenha sido efetivamente localizada para início do cumprimento da pena. Afirma-se que as diligências para localização foram insuficientes, limitando-se a tentativas formais e à posterior intimação por edital, culminando, ainda assim, na decisão que determinou a prisão, mesmo sem a realização de audiência admonitória e sem o início da execução da pena. No tocante ao cabimento, a impetrante reconhece a orientação jurisprudencial contrária ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal, mas sustenta a possibilidade de seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade, evidenciada pela própria documentação constante dos autos, a qual demonstraria constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão em contexto no qual a execução penal sequer se iniciou, circunstância que autorizaria, inclusive, a concessão da ordem de ofício. Alega, inicialmente, a nulidade do mandado de prisão, ao argumento de que a execução da pena nunca teve início, uma vez que não foi realizada a audiência admonitória prevista no art. 113 da Lei de Execução Penal, inexistindo, assim, descumprimento apto a justificar medida constritiva. Sustenta, ainda, que a intimação por edital não supre a necessidade de ciência pessoal das condições do regime aberto, sendo inviável imputar à paciente efeitos jurídicos de obrigações não formalmente assumidas. Em seguida, argumenta a ausência de esgotamento dos meios de localização da sentenciada, defendendo que a prisão, como medida de ultima ratio, somente poderia ser decretada após diligências efetivas e amplas, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a uma das condenações que embasam a execução, com base nos arts. 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, diante do lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada; e, no mérito, o reconhecimento definitivo da ilegalidade, com a cassação da decisão, determinação de realização de diligências para localização e subsequente audiência admonitória, bem como a declaração de extinção da punibilidade quanto ao quanto ao Processo n.º 0023173-39.2013.8.16.0014 (mov. 1.1- TJPR) …
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