Processo 0082376-40.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0082376-40.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0082376-40.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ERINEUDA FERREIRA FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual a impetrante postula a anulação do ato que determinou o seu retorno integral ao trabalho presencial, bem como que se anule qualquer procedimento de remoção ou alteração de lotação que envolva a Impetrante, garantindo a sua permanência em suas atuais funções na Coordenação do Curso de Pedagogia Diurno da Faculdade de Educação da UFC e no regime de trabalho parcial (ou híbrido) do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), ou seja, com trabalho presencial às segundas-feiras e teletrabalho nos demais dias da semana, conforme Termo de Compromisso PGD e planilhas de adesão. Afirma ser servidora pública federal da Universidade Federal do Ceará e que atualmente ocupa o cargo de Secretária Executiva, estando lotada no Curso de Pedagogia no município de Fortaleza/CE desde agosto de 2023. Defende que o ato impugnado, o qual teria determinado o seu retorno integral ao trabalho presencial, sob a alegação de "inviabilidade para a realização do PGD parcial na coordenação desse curso", conforme Despacho 67/2025/FACED/SA/FACED/REITORIA, de 04 de novembro de 2025, além de desconsiderar o termo de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade parcial, regularmente firmado pela impetrante em 04 de abril de 2025, configura-se como ilegal e abusivo. Argumenta que, desde março de 2024, a outra servidora lotada no referido curso foi desligada, não tendo sido reposta a vaga até o momento, razão pela qual a impetrante estaria sobrecarregada com a totalidade das atribuições do setor. Informa que, em julho de 2024, a Faculdade de Educação teria aderido ao Programa de Gestão e Desempenho da UFC, tendo a impetrante, devido ao agravamento de problemas de mobilidade, conforme demonstrado por laudos e exames médicos que justificam a necessidade do regime de teletrabalho parcial, assinado Termo de Compromisso na modalidade parcial, em abril de 2025, ficando definido o trabalho presencial apenas às segundas-feiras e o teletrabalho nos demais dias da semana. Relata, no entanto, que tem sido alvo de pressões e coações por parte da gestão da FACED, através de comentários desabonadores, olhares e veiculação de informações por alunos sobre supostos atendimentos não realizados em dias de teletrabalho, os quais, segundo alega, não eram de sua responsabilidade. Alega estar sendo pressionada e abordada de forma constrangedora pela autoridade impetrada para ser transferida para a Coordenação da Licenciatura em Educação no Campo ou retornar ao trabalho presencial de forma integral. Assevera ter sido informada sobre a inviabilidade de manter o teletrabalho na coordenação do curso diurno, enfatizando-se a necessidade de um servidor presencial no período da tarde. Informa ter reiteradamente recusado a transferência, mas que o Conselho da Faculdade de Educação teria decidido pela sua transferência sem sua anuência, presença ou prévia comunicação, gerando constrangimento e exposição pessoal para a impetrante. Afirma que, em 31 de outubro de 2025, teria sido forçada a aceitar o retorno ao…

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