Processo 0082383-09.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0082383-09.2026.8.16.0000 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Isabella Libório, em favor de Nadine Weinhardt Buchner, em face da decisão prolatada no movimento 16.1, dos autos de incidente nº 0003251-79.2026.8.16.0103, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. [0082383-09...16.0000 HC | PDF] Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (a) a decisão impugnada apresenta fundamentação insuficiente para afastar a incidência dos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, especialmente diante da condição da filha menor da paciente, diagnosticada com TEA nível 3; (b) há erro material relevante, pois o decisum considerou equivocadamente que a paciente possui quatro filhos, quando, na realidade, possui uma única filha, circunstância que compromete a análise da imprescindibilidade dos cuidados maternos; (c) a filha da paciente, criança de 3 anos, com autismo severo (TEA nível 3, não verbal), depende integralmente da genitora, sendo demonstrado agravamento de seu quadro clínico após o encarceramento materno, com intensificação de acompanhamento terapêutico e majoração de medicação; (d) a rede de apoio familiar é insuficiente para suprir os cuidados especializados exigidos pela menor, conforme documentação acostada; (e) estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, 318-A e 318-B do CPP, bem como do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP, inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a afastar a medida; (f) as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para o caso, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. 2. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica, no caso concreto, a alegada imprescindibilidade da presença materna, apta a justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Embora a defesa sustente que a paciente é responsável pelos cuidados da filha menor, os elementos constantes dos autos indicam que a criança se encontra assistida pela avó materna, a qual exerce, ao menos neste momento, as funções de cuidado e acompanhamento. A alegação de agravamento do quadro clínico da menor também não se encontra devidamente comprovada. Com efeito, os documentos lançados aos autos restringem-se, essencialmente, a declaração unilateral da própria avó, desprovida de respaldo técnico idôneo e contemporâneo que demonstre, de forma inequívoca, a piora substancial do estado de saúde da criança em decorrência da segregação materna. Assim, ausente prova robusta da imprescindibilidade da presença da paciente, não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a concessão da prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. De outro lado, subsistem, hígidos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme delineado nos elementos investigativos, a paciente, Nadine Weinhardt Buchner, vulgo “Nady”, é indicada como integrante do núcleo…
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