Processo 0082383-95.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082383-95.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516d156 proferido nos autos. PROCESSO: 0082383-95.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA, OAB: 2718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, OAB: 0006078 DESPACHO Petição da DENIS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id. 8b8ce5e), por meio da qual requer a juntada da decisão de Id. d6de767 da RT nº 0081627-77.2014.5.22.0105, que deferiu a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o crédito de FGTS apurado em favor do exequente. No despacho em Id.19b97d6, prolatado por essa Presidência em 18/07/2026, já houve o reconhecimento da decisão do Juízo da Execução sobre a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), inclusive sobre o crédito fundiário, em favor da sociedade advocatícia denominada DENIS MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Considerando que a parte exequente, por meio do referido despacho (Id. 19b97d6), foi intimada a requerer a liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução, e tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado, determino: Expedição de alvará em favor do advogado beneficiário, referente ao valor dos honorários advocatícios contratuais no percentual deferido (30%), na forma do despacho em Id. e530069, observando-se os dados bancários em Id. d133794;Expedição de ofício ao Banco para fins de depósito do FGTS devido à parte exequente em conta vinculada, em seu nome, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização para abertura de conta específica, caso ainda não exista. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado. Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para as providências cabíveis. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.R.D.S.
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