Processo 0082384-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082384-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0082384- 91.2026.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - IRMÃO CLEMENTE IVO JULIATTO AGRAVADOS: JÚLIA GRACIANO JASTALE; LUIZ AUGUSTO FERNANDES CUNHA FOSQUERAU I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Diretório Central dos Estudantes da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Irmão Clemente Ivo Juliatto, em face de decisão proferida pelo d. juízo de origem, ao mov. 14.1 dos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de nº 0024132- 92.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, promovida por Júlia Graciano Jastale e Luiz Augusto Fernandes Cunha Fosquerau. O agravante sustenta, em suma, que: a) preliminarmente, a decisão agravada seria extra e ultra petita, eivada de vício processual – tendo em vista que os pedidos apresentados pelos ora agravados não tinha como objetivo a revisão individual da candidatura da chapa RENOVA; b) seria inexiste a probabilidade de direito a ser reconhecida em face dos agravados, uma vez que o Estatuto Social e o Edital regulam campos distintos, ainda que complementares; c) a exigência de apresentação de declarações de matrícula é regular e não deve ser interpretada como formalismo excessivo, diante da necessária vinculaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 ao regular procedimento eleitoral; d) inexiste nulidade no procedimento adotado pela comissão eleitoral, além de que não há possibilidade de reavaliação das regras constantes em Estatuto e Edital pelo judiciário; e e) a decisão estaria concedendo tratamento privilegiado à uma das chapas, comprometendo a segurança jurídica do certame e produzindo periculum in mora inverso. Sendo assim, a parte agravante requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, proferida ao mov. 14.1 dos autos de origem; e b) quanto ao mérito, requereu o reestabelecimento da eficácia dos atos praticados pela Comissão Eleitoral do DCE-PUCPR, além de autorizada a continuidade do processo eleitoral de acordo com o calendário previamente aprovado. É o breve relatório. II. Conforme prevê o artigo 16 da Resolução 186/2017 deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao juiz plantonista em segundo grau analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação do pedido no plantão judiciário. Ainda, consoante artigo 11 da mesma Resolução, têm- se que: Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos autos, nota-se que, a parte agravante pretende, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, para sustar os efeitos da decisão agravada, proferida ao mov. 14.1 dos autos de origem, e retomar os trâmites necessários paraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 concretização da eleição no DCE-PUC/PR conforme calendário prévio. A esse respeito, prevê o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…

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