Processo 0082401-30.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0082401-30.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0082401-30.2026.8.16.0000   Recurso:   0082401-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Comunicação de Prisão - BNMP Impetrante(s):   Osvaldo Hermann Impetrado(s):     DECISÃO   Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por DIOGNES GONÇALVES em favor do paciente OSVALDO HERMANN, em face de suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito plantonista de 1º grau, o qual realizou a audiência de custódia e manteve a segregação do paciente sob o argumento de que inexistem vícios formais ou materiais que maculem a prisão realizada.   Alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal, haja vista possuir contramandado expedido e, apesar do impetrante ter noticiado tal fato em 20/06/2026, na audiência de custódia realizada na data de hoje (21/06/2026), o juízo a quo manteve a prisão sob o fundamento de que não tem acesso ao sistema SEEU para verificar a informação.    Detalhou que o paciente foi preso em 19/06/2026 por mandado expedido em 30/05/2023 no âmbito dos autos nº 4000016-50.2022.8.16.0176, porém em 06/11/2024 foi expedido contramandado, haja vista o provimento da revisão criminal autuada sob nº 051021- 57.2024.8.16.0000 e que, por erro no sistema E-Mandado, não houve a baixa do mandado, tampouco o cadastramento do contramandado.  Ao final, requereu a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata soltura do paciente.  É o breve relatório.  Decido.  Inicialmente, cumpre pontuar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, eis que, inexistindo na Lei Adjetiva Penal (arts. 647 a 667) previsão específica, é admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.     É que o próprio instituto do habeas corpus é caracterizado por cognição sumária e rito célere, na medida em que possui como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.    Partindo da premissa elencada, verifica-se que a decisão objeto do presente remédio constitucional manteve prisão realizada em decorrência do cumprimento do mandado de prisão de mov. 1.5, conforme comprova o boletim de ocorrência de mov. 1.3.   De seu teor destaca-se (mov. 1.9):  “Após a oitiva do réu neste ato, concluo que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Resta impossibilitado a análise do pedido formulado no item 6.1, uma vez que este magistrado não dispõe de acesso ao sistema SEUU. O pedido deverá ser formulado pela Defesa perante o Juízo competente. Dou os presentes como intimados. Diligências necessárias.”  Sem adentrar em maiores considerações sobre a ausência de acesso pelo magistrado plantonista ao sistema SEEU, providência que lhe compete desde logo providenciar, fato é que em consulta ao referido sistema (cópia integral dos autos em anexo) é possível verificar que de fato a prisão do paciente foi revogada pela decisão proferida no mov. 257.1, p. 512, com o seguinte teor:  “(...)  2. Considerando que na sentença foi aplicado o concurso material entre as infrações, tendo sido dito que se tratava de condutas autônomas, deverá, da mesma forma, o entendimento ser agora mantido, de modo que as penas privativas de liberdade, em concurso material, totalizam 02 anos e 01 mês de reclusão e as penas de multa 210 dias-multa.   2.1.…

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