Processo 0082401-30.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0082401-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0082401-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Impetrante(s): Osvaldo Hermann Impetrado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por DIOGNES GONÇALVES em favor do paciente OSVALDO HERMANN, em face de suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito plantonista de 1º grau, o qual realizou a audiência de custódia e manteve a segregação do paciente sob o argumento de que inexistem vícios formais ou materiais que maculem a prisão realizada. Alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal, haja vista possuir contramandado expedido e, apesar do impetrante ter noticiado tal fato em 20/06/2026, na audiência de custódia realizada na data de hoje (21/06/2026), o juízo a quo manteve a prisão sob o fundamento de que não tem acesso ao sistema SEEU para verificar a informação. Detalhou que o paciente foi preso em 19/06/2026 por mandado expedido em 30/05/2023 no âmbito dos autos nº 4000016-50.2022.8.16.0176, porém em 06/11/2024 foi expedido contramandado, haja vista o provimento da revisão criminal autuada sob nº 051021- 57.2024.8.16.0000 e que, por erro no sistema E-Mandado, não houve a baixa do mandado, tampouco o cadastramento do contramandado. Ao final, requereu a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata soltura do paciente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, eis que, inexistindo na Lei Adjetiva Penal (arts. 647 a 667) previsão específica, é admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o próprio instituto do habeas corpus é caracterizado por cognição sumária e rito célere, na medida em que possui como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Partindo da premissa elencada, verifica-se que a decisão objeto do presente remédio constitucional manteve prisão realizada em decorrência do cumprimento do mandado de prisão de mov. 1.5, conforme comprova o boletim de ocorrência de mov. 1.3. De seu teor destaca-se (mov. 1.9): “Após a oitiva do réu neste ato, concluo que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Resta impossibilitado a análise do pedido formulado no item 6.1, uma vez que este magistrado não dispõe de acesso ao sistema SEUU. O pedido deverá ser formulado pela Defesa perante o Juízo competente. Dou os presentes como intimados. Diligências necessárias.” Sem adentrar em maiores considerações sobre a ausência de acesso pelo magistrado plantonista ao sistema SEEU, providência que lhe compete desde logo providenciar, fato é que em consulta ao referido sistema (cópia integral dos autos em anexo) é possível verificar que de fato a prisão do paciente foi revogada pela decisão proferida no mov. 257.1, p. 512, com o seguinte teor: “(...) 2. Considerando que na sentença foi aplicado o concurso material entre as infrações, tendo sido dito que se tratava de condutas autônomas, deverá, da mesma forma, o entendimento ser agora mantido, de modo que as penas privativas de liberdade, em concurso material, totalizam 02 anos e 01 mês de reclusão e as penas de multa 210 dias-multa. 2.1.…
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