Processo 0082424-73.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0082424-73.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0082424-73.2026.8.16.0000   Recurso:   0082424-73.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Estelionato Paciente:   ALESSANDRO AGUIAR DE ANDRADE Impetrante   CAMILA MARIA KAMINSKI (advogada)   Vistos,     1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO AGUIAR DE ANDRADE, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssimo Juiz da Vara Criminal de Imbituva – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.  2) A impetrante narra, em apertada síntese: a) Perda superveniente dos fundamentos da prisão preventiva – Sustenta que a instrução criminal já foi encerrada, com a colheita de todas as provas e apresentação das alegações finais, inexistindo qualquer necessidade cautelar concreta que justifique a manutenção da segregação; b) Nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar – Alega que a decisão revisional prevista no artigo 316 do CPP limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos anteriormente utilizados, sem demonstrar a contemporaneidade dos motivos autorizadores da prisão, nem enfrentar os argumentos defensivos apresentados, em afronta aos artigos 315 e 316 do CPP e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; c) Ausência de fundamentação concreta para a garantia da ordem pública – Afirma que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em risco genérico de reiteração delitiva, amparado apenas na existência de procedimentos e registros pretéritos sem condenação transitada em julgado, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema; d) Desproporcionalidade da prisão preventiva e antecipação de pena – Argumenta que o paciente é primário, responde por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e, em caso de eventual condenação, estaria sujeito a regime inicial mais brando, de modo que a manutenção da prisão preventiva equivaleria ao cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso. Sustenta, ainda, que se encontra recolhido em unidade prisional diversa da comarca em que reside, afastado da esposa e dos filhos menores que dependem de seu sustento, circunstâncias que evidenciariam o caráter excessivo da medida. e) Excesso e duração indevida da custódia cautelar – Sustenta que o paciente permanece preso há mais de quatro meses, embora o feito já esteja concluso para sentença, sem previsão de julgamento, circunstância que tornaria a segregação excessiva e incompatível com os princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade; f) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – Defende que eventual necessidade de cautela pode ser adequadamente resguardada mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319 do CPP, as quais se mostrariam suficientes e menos gravosas para o caso concreto. 3) Pleiteou o seguinte: a) Concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura; b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; c) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar, em razão da alegada perda superveniente de seus…

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