Processo 0082427-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082427-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0082427-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): VERGINIA DE SIQUEIRA Agravado(s): SERGIO HENRIQUE BRAGA PINTO JOSÉ ROBERTO PINTO JUNIOR MARCIO ANDRIOW MARIA APARECIDA BRAGA PINTO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por V. de S., em nome próprio e na qualidade de inventariante do Espólio de A. A. de S., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Inventário nº 0013710-84.2023.8.16.0188 (mov. 177.1), que indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de A. A. de S. e E. B. P., bem como determinou a retificação do plano de partilha amigável. Ao que ora importa, a decisão agravada encontra-se assim fundamentada: "Indefiro o pedido de cumulação dos inventários formulado no mov. 171.1, considerando o avançado estágio de tramitação do feito, o que inviabiliza a cumulação neste momento processual. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o acordo apresentado ao mov 141.1, de modo a adequá-lo à partilha exclusivamente do espólio de AMAURY ASSIS DE SIQUEIRA. Após, à Secretaria, para certificação nos termos do art. 8º da Portaria nº 02/2025 deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias." Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão impugnada comporta reforma, ao argumento de que a cumulação dos inventários de A. A. de S. e de sua falecida companheira, E. B. P., encontra amparo no art. 672 do Código de Processo Civil. Aduz que os acervos hereditários encontram-se intrinsecamente relacionados, porquanto o patrimônio a ser partilhado foi constituído na constância de união estável mantida por mais de quatro décadas, figurando o de cujus A. como meeiro e herdeiro da companheira pré-morta. Alega, ainda, que o fundamento adotado pelo Juízo de origem consistente no suposto “avançado estágio de tramitação do feito” mostra-se contraditório, na medida em que o próprio juízo singular, em momentos anteriores, teria admitido e impulsionado o processamento conjunto das sucessões. Ressalta, ademais, que todos os herdeiros de ambos os falecidos são maiores e capazes, encontram-se regularmente representados nos autos e manifestaram concordância com a solução consensual formalizada por meio de plano de partilha amigável global (mov. 141.1), inexistindo, em tese, prejuízo a terceiros ou ao Fisco. Por fim, assevera que a exigência de instauração de inventário autônomo em relação à falecida companheira implicará violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, além de comprometer a efetividade da autocomposição já estabelecida entre os interessados. Diante disso, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à determinação de retificação do acordo no prazo assinalado, e, ao final, pelo provimento do recurso para autorizar o processamento conjunto das sucessões. É o relatório. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a uma breve síntese da lide de origem. A análise detida dos autos originários revela que a ação de inventário dos bens deixados por A. A.…
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