Processo 0082432-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082432-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082432-50.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0082432-50.2026.8.16.0000, da vara cível da comarca de ivaiporã   Agravante: GIOVANE DOS SANTOS FERREIRA Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES – CRESOL UNIAO DOS VALES   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO)     I. Situação fática Nos autos de “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária que grava pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência” sob nº 0000713-04.2026.8.16.0111, a r. decisão de mov. 37.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:           “(...) Ao que é pertinente neste momento processual, atentando-se ao manifestado pela parte autora no mov. 35.1, verifica-se que a presente demanda, tem objeto as cédulas de crédito bancário n. 5001038-2021.018246-1 e 5001038-2025.007336-4, sobre as quais a autora pretende ver declarada a nulidade da cláusula de alienação fiduciária nelas constantes. Denota-se que, dos documentos que acompanham a exordial, a parte autora reside em Iretama/PR e, diante dos instrumentos contratuais é possível observar que há cláusulas de eleição de foro, pela qual as partes elegeram a "Comarca da sede da Credora para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas desta Cédula, sem prejuízo da Credora em optar pelo foro do domicílio do emitente ou do local onde se encontrem seus bens". Salienta-se que a sede da instituição financeira ré, conforme indicada nos instrumentos contratuais acima citados, é a da Comarca de Ivaiporã/PR (movs. 23.8 e 23.9). Em especial, no caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora decorre de contratos de crédito firmados com a parte ré, nos quais foi instituída alienação fiduciária de imóvel como garantia do cumprimento das obrigações assumidas. Desse modo, a cláusula fiduciária apresenta natureza acessória em relação à relação jurídica principal, de cunho obrigacional. Com efeito, embora a parte autora busque o reconhecimento da nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a incidência da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, observa-se que a controvérsia instaurada não se refere, diretamente, a direito real sobre imóvel, mas sim à validade de disposições contratuais no âmbito de relação obrigacional. Nesse sentido, tem-se que a alienação fiduciária do imóvel foi prestada como garantia da dívida, razão pela qual possui natureza meramente acessória, sendo o negócio jurídico principal de natureza obrigacional, razão pela qual a ação não está fundada diretamente em um direito real sobre imóvel, não incidindo a regra do art. 47 do CPC. De igual modo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que, em ações declaratórias de nulidade dessa natureza, “a cláusula de alienação fiduciária consiste em mera garantia da dívida, possuindo natureza acessória ao principal”, inexistindo discussão acerca de direito real propriamente dito, o que afasta a aplicação da competência do foro da situação do imóvel: (...). Nessa perspectiva, tratando-se de relação de direito pessoal, não se verifica hipótese de competência territorial absoluta fundada no art. 47 do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme se verifica dos documentos contratuais mencionados nos autos, a avença firmada entre as partes contém cláusula de eleição de foro, a qual, em regra,…

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