Processo 0082441-62.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0082441-62.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0082441-62.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0082441-62.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00357533 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARY LUCIA PAES DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0082441-62.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARY LUCIA PAES DE FREITAS PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos tempestivamente, no ID 162 e 185, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RIOPREVIDÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/1994. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/1994 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/1995. VALOR CONFORME OS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS ÚLTIMOS CINCO OU DEZ ANOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/1994. Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/1994, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/1995. Pretensão de aplicação dos índices de reajuste dos últimos cinco ou dez anos sob o argumento da prescrição quinquenal ou decenal em desacordo com a tese fixada no IRDR com eficácia vinculante. Alegação de que a prescrição não foi objeto da tese vinculante que não aproveita aos recorrentes, já que a prescrição quinquenal dos índices de reajuste foi afastada por sentença transitada em julgado. Não merece atenção a invocação da supressio ou da prescrição do fundo do direito, não tendo os recorrentes demonstrado que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Alegação de perda do direito por suposta inércia ou sob o argumento de que a insurgência deve ser imediata. Relação jurídica de trato sucessivo e não ato único. Valor da parcela que deve ser pago conforme os índices dos reajustes gerais dos professores estaduais, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas e não sobre os índices de reajuste. Conhecimento e desprovimento do recurso. Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105,…

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