Processo 0082446-34.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0082446-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0082446-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): BRUNO VINICIUS PERRETA DA SILVA Impetrado(s): Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra. Brenda Peres, inscrita na OAB/PR sob o n. 106.360 em favor de BRUNO VINICIUS PERRETA DA SILVA contra ato do MM. Juízo da Vara Criminal de Cianorte que, no bojo dos autos n. 0082446-34.2026.8.16.0000, homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva para garantir a ordem pública e, nos autos n. 0006087-30.2026.8.16.0069 manteve a segregação máxima. Em breve retrospecto, o paciente e, outro, fora preso em flagrante na data de 02 de junho de 2026 e, em virtude dos elementos informativos colhidos, o Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva do paciente, tendo o juízo a quo decretado a medida extrema em desfavor do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, ademais, salientou que há indícios de autoria e materialidade do delito imputado (mov. 16.1, origem). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a prática do seguinte fato (mov. 55.1, origem): No dia 02 de junho de 2026, por volta das 05h30min, na residência localizada na Rua Kitibe Mizuta, nº 162, Centro, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados BRUNO VINÍCIUS PERRETA DA SILVA e WILLIAM CLEMENTE, em concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, aproximadamente 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas), acondicionados em 04 (quatro) tabletes e 18 (dezoito) porções, todos do entorpecente vegetal “Cannabis Sativa L.”, cujo princípio ativo é o THC, conhecido popularmente como “maconha”. Registra-se que a apreensão do entorpecente ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos no âmbito da operação denominada “Rastro Final”, deflagrada para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta Comarca. Conforme apurado, o entorpecente estava armazenado no guarda-roupas de um dos quartos da residência, local em que também foram apreendidos 01 (uma) balança de precisão e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Cabe registrar, por derradeiro, que a substância entorpecente em questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A defesa postulou, em autos apartados, a revogação da prisão preventiva, contudo o juízo indeferiu tal pleito por ausência de alteração do quadro fático-jurídico e persistência dos motivos ensejadores da medida extrema (mov. 20.1, 0006087-30.2026.8.16.0069). Em decorrência, fora impetrado o presente writ, o qual, a impetrante, em suma, argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal de sua liberdade, de modo que a decisão não ostenta fundamentação idônea, uma vez que a gravidade abstrata do crime não justifica a medida extrema, sendo esta ultima ratio, na medida…
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