Processo 0082450-94.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082450-94.2025.4.05.8100 AUTOR: IRISMAR MACEDO DE FREITAS, REGINA JULIA MACEDO DE FREITAS, REJANE MACEDO DE FREITAS, IRISLENE MACEDO DE FREITAS, FRANCISCO REGINALDO MACEDO DE FREITAS, JUARINA MACEDO DE FREITAS, FRANCISCA IRIS MACEDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE - CE30273 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRISMAR MACEDO DE FREITAS, REGINA JÚLIA MACEDO DE FREITAS, REJANE MACEDO DE FREITAS, IRISLENE MACEDO DE FREITAS, FRANCISCO REGINALDO MACEDO DE FREITAS, JUARINA MACEDO DE FREITAS e FRANCISCA ÍRIS MACEDO DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessores de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE FREITAS, ex-servidor público federal falecido (SIAPE 540.672, óbito em 20/11/2019), vinculado ao Ministério da Saúde. Alegam os autores, em síntese, que o instituidor figurou como substituído/reclamante na Reclamação Trabalhista nº 0228400-62.1996.5.07.0001, ajuizada em 27/09/1996 pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará -- SINPRECE, na qual restou reconhecido o direito ao reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela remuneratória denominada "Adiantamento do PCCS", a partir de janeiro/1988, com reflexos nos meses subsequentes; que a execução daquele título, todavia, foi limitada, em sede de ação rescisória (TST -- RE-ED-ED-RXOF e ROAR nº 381300-18.2005.5.07.0000), ao período em que vigorava o regime celetista, isto é, até 11/12/1990, dada a superveniência do Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/1990; que, contra essa limitação, o Sindicato interpôs Recurso Extraordinário, atualmente sobrestado até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE-RG nº 590.880/CE (tema relativo à competência residual da Justiça do Trabalho); que, nesse contexto, remanescem devidas as diferenças relativas ao período estatutário de janeiro/1991 a agosto/1992, até a incorporação da parcela aos vencimentos pela Lei nº 8.460/92; e que o direito em questão foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 951, RE 1.023.750/SC). Postulam, em suma: (i) o reconhecimento da condição de sucessores habilitados a receber os valores não pagos em vida ao instituidor; (ii) a condenação da União ao pagamento das diferenças de 47,11% sobre o "Adiantamento do PCCS" relativas a janeiro/1991-agosto/1992, com reflexos em 13º salário e terço de férias, acrescidas de juros e correção monetária. A União apresentou contestação (Id. 154047291), na qual arguiu, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, por entender que a pretensão equivaleria à execução de título trabalhista fora da competência residual da Justiça do Trabalho; (b) a falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovaria a condição de beneficiária da Reclamação Trabalhista de origem; e (c) a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. Prejudicialmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 já teria transcorrido desde o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista. No mérito, sustentou a inexistência do direito às diferenças pleiteadas, por entender que a parcela foi definitivamente incorporada aos vencimentos pela Lei nº 8.460/92 e que a Lei nº 11.355/2006…
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