Processo 0082454-29.2025.5.22.0000
TRT22 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AR 0082454-29.2025.5.22.0000 AUTOR: JAILTON LACERDA DA SILVA RÉU: PERCILIO SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5713cac proferida nos autos. PROCESSO: 0082454-29.2025.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: JAILTON LACERDA DA SILVA Advogado(s): ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME, OAB: 411561 RÉU: PERCILIO SILVA SOUSA Advogado(s): REGIANE SOUSA CARDOSO, OAB: 431307 DECISÃO Trata-se de execução de custas no importe de R$ 807,79 (oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), decorrente da condenação fixada no acórdão regional (Id. 9c5a4b5). A certidão de Id. bd7e2ac noticia que a parte JAILTON LACERDA DA SILVA não efetuou o pagamento, após a intimação para fazê-lo. A Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, considera legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido em seu art. 1º, § 1º, que dispõe: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara (Tema 1184, Tese 1): "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Desta forma, a dispensa de constituição e cobrança dos débitos com a Fazenda Nacional está autorizada em lei, sendo admitida para evitar prejuízos ao erário, evitando-se despesas desnecessárias que contrariariam o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Pelo exposto, e considerando o valor irrisório das custas, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o disposto no § 1º, do art. 1º da Res. 547/2024, CNJ, não impede nova propositura de execução fiscal, caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Assim, oficie-se a Fazenda Pública da União, para ciência e demais providências legais, caso assim o entenda. Nada mais havendo a providenciar, determino o envio dos autos ao gabinete originário para arquivamento. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON LACERDA DA SILVA
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