Processo 0082466-88.2022.8.17.2990
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0082466-88.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: RODOLFO BORILLE VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de RODOLFO BORILLE VIEIRA, também qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida originária de contrato bancário eletrônico. Relatou a instituição financeira que as partes celebraram, em 13 de março de 2015, um contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos bancários, o qual serviu de base para a posterior contratação do instrumento de Crédito Reorganização – Modalidade Eletrônico nº 00334388320000150110, formalizado em 18 de novembro de 2021. A petição inicial foi instruída com o comprovante de contratação e o extrato da conta corrente indicando que foi disponibilizado ao réu o crédito de R$ 174.655,86, montante que deveria ser restituído em 72 parcelas mensais de R$ 4.886,35 cada. O autor sustentou que o devedor deixou de honrar as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente e sujeitando-se aos encargos moratórios contratuais. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor total atualizado de R$ 231.029,41, conforme memória de cálculo de ID 119630310, que detalha o principal, juros remuneratórios de 2,09% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Determinada a expedição do mandado de pagamento pelo juízo, o réu foi regularmente citado de forma positiva por Oficial de Justiça em 29 de maio de 2025 (ID 206094157). O demandado apresentou Embargos à Monitória, ao ID 208002213, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança de parte das parcelas com base no princípio da actio nata e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Arguiu também a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação não estaria instruída com o instrumento contratual original, mas apenas com planilhas unilaterais. No mérito dos embargos, o réu contestou a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo) sem pactuação expressa. Invocou a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando sua condição de militar e provedor de família em situação de vulnerabilidade financeira. Ao final, formulou proposta de acordo para quitação integral do débito pelo valor de R$ 60.000,00, a ser pago com o auxílio de um terceiro garantidor, ou, sucessivamente, o parcelamento do débito em prestações de R$ 500,00. Pleiteou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a concessão da gratuidade da justiça. Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação aos embargos, ao ID 229614045, refutando integralmente as teses da defesa. Defendeu a suficiência dos documentos acostados à inicial para embasar o procedimento monitório, citando a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou a ocorrência de prescrição, argumentando que a ação foi distribuída menos de um ano após a formalização do contrato de reorganização. No tocante aos encargos, sustentou a legalidade da taxa de juros aplicada e da capitalização mensal, alegando que os parâmetros estão em conformidade com a média de mercado e com a jurisprudência consolidada sobre o Sistema Financeiro Nacional. Por fim, rejeitou a proposta de acordo e requereu…
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