Processo 0082477-54.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082477-54.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0082477-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   LUCAS EDUARDO DA SILVA LOPES Agravado(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO       1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS EDUARDO DA SILVA LOPES contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0052069-51.2025.8.16.0021 ajuizada por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Agravante, que deferiu a liminar requerida pela Financeira Autora. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “1. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra LUCAS EDUARDO DA SILVA LOPES, em que o autor pretende o deferimento liminar da busca e apreensão do bem, em razão do inadimplemento contratual pelo réu. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a possibilidade de deferimento liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. Já o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso ao prever que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, a notificação extrajudicial (mov. 1.8) foi enviada ao endereço indicado no contrato (mov. 1.4), o que atende à exigência legal. Além disso, o autor demonstrou que a notificação se refere à parcela vencida em 11/09/2025, que permanece inadimplida, conforme demonstrativo do débito (mov. 1.9). Diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN/SAVEIRO SAVEIRO CS SUPER SURF G3 1.6Mi Bas 2p FLX MT, ano 2005, cor Prata, placa ALZ1E34, que deve ser depositado em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora, que ficará na condição de fiel depositário. 3. No prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, poderá o devedor pagar a integralidade do débito, entendido como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial. Para a purgação da mora não basta o pagamento das parcelas vencidas, devendo haver integral pagamento da dívida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 722: “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 /2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Conforme planilha que instrui a petição inicial, o valor necessário para a purgação da mora corresponde a R$ 32.461,34 (trinta e dois mil,…

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