Processo 0082477-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0082477-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082477-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242804295, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA FREIRE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando provimento jurisdicional que condene a operadora ré a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico de urgência prescrito à autora, consistente no fornecimento ininterrupto dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios®), Fulvestranto (Faslodex®) e Ácido Zoledrônico (Zometa®), além de reparação por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástases esparsas no fígado e em diversas estruturas do sistema esquelético (metástase óssea). Informa que, após peregrinação administrativa na rede credenciada da ré – marcada por sucessivos agendamentos, cancelamentos unilaterais e desorganização sistêmica –, obteve prescrição de médico oncologista particular indicando, de forma imediata e insubstituível, o esquema terapêutico supracitado, sob expressa advertência de risco severo de progressão da doença e óbito em caso de atraso. Narra que a operadora ré qualificou o pedido emergencial como procedimento meramente "eletivo", impondo prazos burocráticos desarrazoados e instaurando procedimento de junta médica para postergar a cobertura. Pugnou, assim, pela concessão da tutela antecipada e a condenação da demandada no mérito e em danos morais. Por meio da decisão interlocutória de Id. 217796560, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual da demanda; na mesma oportunidade, restou deferida a tutela de urgência pleiteada, ordenando-se à ré o fornecimento imediato das medicações pleiteadas na exordial, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte ré restou devidamente citada e intimada da decisão liminar em 29/09/2025, conforme certidão de diligência e mandado coligidos aos autos. A autora atravessou petições de Id. 218961708 e Id. 219015502, aduzindo o manifesto descumprimento da ordem judicial liminar pela operadora, que teria permanecido inerte quanto à entrega dos fármacos exatos e, de forma unilateral e irresponsável, agendado sessões de quimioterapia convencional contraindicadas para o seu subtipo tumoral, requerendo o bloqueio de verbas em contas da ré com base em orçamento do Real Hospital Português. Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação sobre o descumprimento em 48 horas, sob pena de bloqueio. A demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ofertou peça de contestação (Id. 219556089) e, simultaneamente, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 219580405), tombado sob o nº 0029048-48.2025.8.17.9000 perante a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE. Em suas razões de defesa, argui que o caso envolve…

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