Processo 0082510-67.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082510-67.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE TADEU AMARAL CAMPOS RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227130331, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ TADEU AMARAL CAMPOS em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a correção do valor da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal (PAVP) e o pagamento das diferenças retroativas. A parte autora alega, em síntese, que o instituidor da pensão, policial militar transferido para a inatividade em 1991, teve seus proventos calculados de forma incorreta, percebendo a menor a verba correspondente ao antigo Adicional de Inatividade, hoje denominado PAVP. Sustenta que a vantagem deveria corresponder a 30% do soldo, conforme a legislação vigente à época da inativação, e que as leis posteriores que alteraram sua forma de cálculo são inconstitucionais. Requereu, ao final, a condenação da ré à implantação do valor correto e ao pagamento do retroativo de R$ 155.618,35 (Id. 111122118). Pela decisão de Id. 111150037, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou defesa (Id. 112644167), alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a constitucionalidade das alterações legislativas, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a ausência de decesso remuneratório, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 140482647), rechaçando a prejudicial de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e reiterando os termos da inicial. Intimado a se manifestar (Id. 141266254), o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem oferecer parecer, conforme certificado no Id. 177214480. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida pela parte ré, a qual, se acolhida, torna despicienda a análise das demais questões de fundo. I - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito A ré sustenta que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. A parte autora, em contrapartida, defende tratar-se de relação de trato sucessivo, o que atrairia a incidência da Súmula 85 do STJ. Com a devida vênia à tese autoral, a razão está com a Fazenda Pública. A elucidação da controvérsia passa, impreterivelmente, pela distinção doutrinária e jurisprudencial entre as relações de trato sucessivo e os atos de efeito concreto. Leis de efeito concreto são aquelas que, embora possam ter formulação geral e abstrata, incidem sobre uma situação jurídica específica, modificando-a de forma imediata e definitiva. Elas não criam uma mera obrigação continuada, mas sim alteram a própria raiz do direito. No caso em apreço, as Leis Complementares Estaduais nº 32/2001 e nº 59/2004 enquadram-se perfeitamente nesta…
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