Processo 0082516-73.2015.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0082516-73.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCIA ROCHELE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465 PARTE RÉ: Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA Endereço: TV PADRE EUTIQUIO, 1295, BELÉM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-045 Advogado do(a) REU: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, doravante Parte Embargante, em face da sentença de mérito (ID 172859129) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA ROCHELE LIMA DA SILVA, doravante Parte Embargada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa recíproca e, em consequência, condenou a Parte Embargante a restituir integralmente os valores pagos pela Parte Embargada, julgando improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões (ID 174100385), a Parte Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, ao reconhecer a culpa recíproca, a decisão não poderia ter determinado a restituição integral dos valores, o que contrariaria o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos efeitos da ausência de réplica da Parte Embargada, o que, no seu entender, tornaria incontroversos os fatos alegados em contestação. Intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 176185957), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e de que a Parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via processual eleita. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, a Parte Embargante aponta a existência de contradição e omissão. A contradição residiria no fato de a sentença ter reconhecido a culpa recíproca pela rescisão contratual, mas, ao mesmo tempo, ter condenado a vendedora à restituição integral dos valores pagos, o que supostamente afrontaria a Súmula 543 do STJ. A omissão, por sua vez, estaria na falta de manifestação sobre os efeitos da ausência de réplica. Em que pese a alegação da Parte Embargante, não se vislumbra a existência dos vícios…
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