Processo 0082537-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082537-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082537-27.2026.8.16.0000   Recurso:   0082537-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s):   CRISTINA APARECIDA MAGDALENO     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0082537-27.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 160.1, de 18.05.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Jamil Riechi Filho, na “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito” n.º 0034892-66.2023.8.16.00014, ajuizada pela agravada CRISTINA APARECIDA MAGDALENO em desfavor da agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os honorários periciais propostos no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).   Alega a Ré/Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A decisão Recorrida indeferiu o pedido da Agravante para redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.040,00, homologando o referido valor e determinando a intimação da Agravante para pagar o valor. Ocorre que esse valor é muitíssimo elevado para o caso em apreço, razão pela qual a Agravante discorda dos valores apresentados [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] o trabalho, em que pese seja de alta complexidade. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de deslocamento. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado. Assim, a decisão merece reforma [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.   Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “[...] para que seja reduzido o valor homologado de R$ 2.040,00 dos honorários periciais, para quantia não superior a R$ 1.500,00 haja vista que os cálculos da demanda não simples e não complexos, tudo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original).   O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI).   2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]).   Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto.   É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados.   Ora, conforme é cediço, a legislação processual “[...] não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais,…

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