Processo 0082569-32.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0082569-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0082569-32.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Impetrante(s): MILENA STREIT GIOVANNA DE JESUS BENZ Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Matheus Kehl de Bastos, em favor de GIOVANNA DE JESUS BENZ, nascida em 23/02/2005 e MILENA STREIT, nascida em 06/08/2000, presas preventivamente, pela prática em tese, do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, neste Estado, que lhes converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 35.1 – Autos nº 0006490-32.2026.8.16.0058), bem como manteve o referido decreto preventivo (mov. 54.1). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que as decisões de primeiro grau limitaram-se a invocar, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva a partir da existência de condenações pretéritas e ações penais em curso, sem demonstrar concretamente de que maneira a liberdade das custodiadas representaria perigo atual à ordem pública ou à regular instrução processual. Aduz que o decreto prisional não aponta circunstâncias específicas do fato investigado capazes de evidenciar especial gravidade da conduta, tampouco expõe dados individualizados que justifiquem a conclusão de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, ainda, que as pacientes respondem por delito patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça e que a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente a incidência dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, apesar da condição de mães de crianças menores de 12 anos, sendo que Giovanna possui filha recém-nascida em fase de amamentação. Sustenta, assim, que inexistem elementos concretos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com a aplicação das medidas cautelares reputadas necessárias pelo Juízo. Assim, busca a concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem. 2. De se ver que embora o crime em questão não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado singular entendeu necessária a segregação de ambas as pacientes, notadamente para a garantia da ordem pública, amparando-se em elementos concretamente extraídos dos autos. Com efeito, consignou que Giovanna de Jesus Benz ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de furto (Autos nº 0000169-79.2025.8.16.0166), além de responder a outras ações penais pela mesma espécie delitiva, dentre elas os Autos nº 0000175-14.2026.8.16.0017 e Autos nº 0000778-61.2026.8.16.0058. De igual modo, registrou que Milena Streit possui condenação definitiva por furto (Autos nº 0003957-14.2019.8.16.0069), bem como responde a diversos processos criminais por delitos patrimoniais, inclusive ao processo nº 0000778-61.2026.8.16.0058, no qual ambas figuram como rés. A decisão destacou, ainda, que as pacientes teriam sido presas em flagrante quando já pendiam contra elas outras persecuções penais da mesma natureza, o que está a demonstrar a potencial gravidade na atuação de ambas e o risco de reiteração delitiva.…
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