Processo 0082592-28.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082592-28.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082592-28.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00152251 RECTE: ROSA GONZALEZ ALVAREZ ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: DR(a). MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082592-28.2025.8.19.0000 Recorrente: ROSA GONZALEZ ALVAREZ Recorrido: BANCO J SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial em sede de agravo de instrumento, tempestivo, fls. 73/85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 61/70, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO PRECLUSA. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação de Busca e apreensão de veículo automotor, deferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão com adoção de medidas apontadas como necessárias à efetivação da liminar reintegratória. 2. A Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento sustentando que diversas decisões anteriores indeferiram a gratuidade de justiça e lhe impuseram multa por não indicar o paradeiro do bem, bem como que o juízo deixou de apreciar preliminares relevantes suscitadas em contestação, deferindo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com autorização de arrombamento e reforço policial o que entende indevido. 3. O ato judicial recorrido que não possui o conteúdo decisório que se pretende modificar. 4. Manifesta ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5. O conteúdo decisório impugnado foi objeto de decisões anteriores, preclusas. 6. Recurso não conhecido." A recorrente alega violação aos artigos 77, inciso IV e 81 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, bem como violação aos artigos 1.015 e 1.009, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Sustenta ilegalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 96/102. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Rosa Gonzalez Alvarez, ora recorrente, contra decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0858925-79.2022.8.19.0001, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ que deferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão com adoção de medidas apontadas como necessárias à efetivação da liminar reintegratória. Interposto o recurso, o Colegiado não conheceu do recurso, ante ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: A decisão ora impugnada (ID 229082379), proferida em 25/09/2025, como visto, determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão para novo endereço indicado pelo Autor não…
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