Processo 0082596-33.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082596-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237859064 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora nega a celebração de contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 222305955), defendendo a regularidade das contratações e juntando os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Em réplica (ID 225598644), a parte autora impugnou a documentação, alegando falsidade das assinaturas e requerendo a produção de prova pericial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram. A parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, documentoscópica e de áudio (ID 228562888). A parte ré requereu a expedição de ofícios a outras instituições financeiras e a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 228150739). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares e questões processuais suscitadas. A alegação de litigância contumaz e a impugnação à gratuidade de justiça, arguidas de forma genérica na contestação, não merecem prosperar. A propositura de ações em face de distintas instituições financeiras não configura, por si só, má-fé processual, mas o exercício regular do direito de ação. Outrossim, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, mantendo-se, assim, o benefício concedido. A tese de *supressio*, referente à demora no ajuizamento da ação, também não se sustenta. A inércia da parte, consumidora presumidamente hipervulnerável, não tem o condão de convalidar negócio jurídico alegadamente nulo por vício de consentimento ou fraude, notadamente quando se trata de descontos de baixo valor que podem passar despercebidos por longo período. Rejeito, portanto, as preliminares. II - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia fática instalada impede o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), sendo necessária a instrução probatória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar o processo. a) Fixação dos pontos controvertidos: 1. A existência e a validade dos negócios jurídicos (contratos de empréstimo consignado nº 000006170311, 000010903470 e 000014925591) celebrados entre as partes; 2. A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira, atribuídas à parte autora; 3. A efetiva transferência dos valores mutuados em favor da autora; 4. A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. b) Do ônus da prova e das provas a serem produzidas: A controvérsia central reside na autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos. A parte autora nega a autoria,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.