Processo 0082598-98.2013.8.09.0011
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0082598-98.2013.8.09.0011 Polo ativo: BANCO SAFRA S/A Polo passivo: BRUNO FLORENTINO DE SOUSA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas da parte executada. Para tanto, caso ainda não tenha sido apresentada, a parte exequente deverá juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-na para, no mesmo prazo, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por ato expedido (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, SE NÃO FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Cumpridas as determinações, defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada. Remetam os autos ao CACE, acompanhados da respectiva certidão com os dados completos do(s) alvo(s), para a realização das constrições. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. Sobre o resultado, intimem a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intimem a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguardem o decurso do prazo assinalado à parte executada, devendo a Serventia certificar nestes autos a inércia ou o cumprimento da obrigação de fazer pela parte autora. Cumpram. Certifiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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