Processo 0082600-62.2002.5.02.0314

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0082600-62.2002.5.02.0314
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 0082600-62.2002.5.02.0314 AGRAVANTE: MARIA SILVA FLAUSINO AGRAVADO: COFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0082600-62.2002.5.02.0314 (AIAP) AGRAVANTE: MARIA SILVA FLAUSINO AGRAVADO: COFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RODAS LTDA, BEAUTY TRAVEL EVENTOS LTDA , FERNANDA PEROSA, OSVALDO PEROSA JUNIOR RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   RELATÓRIO Agravo de instrumento em agravo de petição interposto por Maria Silva Flausino (fls. 754/762) em face da decisão de fls. 750 que negou seguimento ao agravo, por incabível. Contraminuta do executado a fls. 792/796. É o relatório.   1. Juízo de admissibilidade Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2 - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1 - Decisão interlocutória A agravante se insurge em face da decisão rejeitou o pedido de decretação de indisponibilidade do bem e realização de pesquisa Simba. O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o Agravo de Petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse dispositivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Portanto, a presente decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, em razão do pedido de utilização do Simba, com vistas à satisfação de seu crédito põe fim à execução, o que impulsiona o provimento do presente agravo de instrumento, para destrancar o agravo de petição. O mesmo não ocorre quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade do bem matrícula 165.694 do Cartório de Registros de Imóveis de Barueri. A decisão de fls. 583/585, proferida em 03/12/2025 reconheceu a natureza de bem de família e determinou o levantamento da penhora averbada. A exequente, em 13/01/2026 apresentou manifestação para que fosse determinada a indisponibilidade do mesmo bem (fls. 591/601), quando o correto seria ter interposto o recurso de agravo de petição no prazo legal, operando, assim, a preclusão. Portanto, com relação a tal pedido, resta mantida a decisão ora agravada. Dou parcial provimento para destrancar o agravo de petição somente em relação ao indeferimento da utilização do convênio Simba.     3 - AGRAVO DE PETIÇÃO  RELATÓRIO Agravo de petição interposto pela exequente Maria Silva Flausino (fls. 666/681) em face da decisão de fls. 660/662 que indeferiu a decretação de indisponibilidade de bem de família e a pesquisa Simba. Contraminuta do executado Osvaldo Perosa Junior a fls. 797/809. É o relatório.   3.1 - MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 3.1.1 - Pesquisa Simba Na execução trabalhista, prevalecem os princípios da máxima efetividade da execução e da celeridade na satisfação do crédito, os quais determinam que o processo executivo deve ser conduzido em favor do credor, a fim de que o crédito em execução, de natureza eminentemente alimentar, seja satisfeito com a maior brevidade possível. Não se justifica o indeferimento da utilização de…

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